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Geral / Perguntas Frequentes
Aqui você irá encontrar assuntos diversos relacionados com
os Condomínios:
Perguntas Mais Freqüêntes
1. É facultado ao síndico perdoar débitos
de quotas, juros, multas ou conceder descontos substanciais? E os descontos
àqueles que efetuarem os pagamentos em dia?
Não. Os valores cobrados dos condôminos são resultantes
do rateio da soma das despesas comuns ordinárias (água,
luz, telefone, salários, encargos, etc), de despesas extraordinárias
derivadas da implementação de alguma obra, manutenção,
etc. ou, encargos financeiros ou penalidades impostas a condôminos
que estejam em falta com suas obrigações. Assim sendo, o
síndico não tem poder para perdoar dívida ou para
conceder descontos, sem a autorização da assembléia
geral. Mesmo nos casos em que a dívida esteja sendo cobrada judicialmente
o síndico necessitará de autorização para
realizar acordo, ainda que essa autorização lhe tenha sido
dada, de forma geral pela assembléia que o elegeu ou por outra
assembléia em que a matéria tenha sido tratada. Da mesma
forma, pagar as quotas em dia é obrigação do condômino
e o síndico, sem autorização da assembléia,
não pode conceder desconto para quem cumpre essa obrigação.
O que vemos, comumente, é a aprovação, pela assembléia
que aprova a previsão orçamentária, é o estabelecimento
de um vencimento para o pagamento da cota condominial e uma autorização
para dispensa de juros e multas, aos pagamentos efetuados até "X"
dias do vencimento.
2. Rateio de Despesas: apartamentos e lojas térreas:
os apartamentos térreos e as lojas com acesso direto para a rua,
devem participar do rateio das despesas comuns, mesmo das áreas
e equipamentos não utilizados, como por exemplo elevadores?
O art. 1.339 do Código Civil estipula que "os direitos de cada
condômino às partes comuns são inseparáveis
da propriedade exclusiva;..." Dessa norma decorre que, as despesas extraordinárias
devem ser suportadas por todos os condôminos, especialmente aquelas
que implicam em manutenção ou acréscimo no valor
do imóvel.
Por outro lado, o art. 1.340 do mesmo Código, determina que "As
despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condomínio,
ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. "Nesse sentido é
possível dizer que as despesas ordinárias devem ser assumidas
por quem efetivamente faz uso das partes comuns.
Não obstante as determinações acima, é importante
estar atento para as disposições da Convenção
do Condomínio, pois a matéria pode ser convencionada.
3. Como deve ser a cobrança das multas por infração
às normas da convenção?
As multas por infração contratual estão previstas
na Lei e podem ter regramentos estabelecidos na Convenção
do Condomínio. Não havendo vedação na Convenção
poderão ser cobradas juntamente com as demais despesas, porém,
o ideal é que seja emitido um documento de cobrança (doc)
específico para a cobrança de multa, pois em caso de contestação
os procedimentos operacionais serão facilitados.
4. A convocação prévia das Assembléias
é obrigatória? Qual a conseqüência se não
houver a convocação? Terão que ser convocados todos
os condôminos?
A assembléia é a reunião dos condôminos para
deliberação sobre assuntos de interesse comum, por isso
todos os condôminos devem ser regularmente convocados e com tempo
hábil a que possam comparecer a realização da reunião
Assemblear. Este é o espírito do art. 1.354 do Código
Civil Brasileiro.
Quanto a forma e prazo de convocação, devem estar previstos
na Convenção do Condomínio e, lembramos que, o Síndico
deve sempre se resguardar de problemas, providenciando a convocação
de forma a poder comprovar o recebimento da mesma, através de meio
inequívoco, seja tomando o protocolo de recebimento na cópia
da convocação ou em livro próprio, ou ainda, através
da convocação pelo correio com aviso de recebimento.
A falta de convocação regular ou a desobediência ao
que dispõe a Lei ou a Convenção de Condomínio,
pode acarretar na nulidade da Assembléia, quando não em
conseqüências mais graves, como por exemplo, em casos extremos,
a tentativa de responsabilização pessoal do síndico.
Enfatizamos a necessidade do condomínio possuir uma convenção,
que normatize as suas situações particularizadas. Contudo,
caso não exista convenção ou, se existindo não
esteja registrada, ainda assim o síndico deverá promover
a Assembléia Anual Obrigatória, de que trata o art. 1.350
do Código Civil, e tantas quantas assembléias extraordinárias
entenda necessário. Igualmente nesses casos, deverá observar
para que as convocações sejam realizadas por meio passível
de posterior comprovação.
5. Quem convoca as Assembléias?
Ao Síndico incumbe a administração do Condomínio,
portanto, dele é a competência primeira para a convocação
das assembléias. Porém, havendo omissão por parte
do síndico, a assembléia pode ser convocada por ¼
dos condôminos.
6. Existe um número específico de assembléias
a serem realizadas pelo Condomínio?
O Código Civil Brasileiro, dispõe, no art. 1.350, sobre
a realização de uma Assembléia Anual, de caráter
ordinário, portanto, para a apresentação e aprovação
da Previsão Orçamentária, que deve incluir a previsão
de despesas ordinárias e a forma de rateio entre os condôminos,
bem como a sistemática de prestação de contas por
parte do Síndico. Eventualmente poderá prever, ainda, a
eleição de síndico, se anual e as alterações
de Regimento Interno.
Esses assuntos não precisam ser tratados numa única assembléia,
podendo a Convenção estabelecer a obrigatoriedade da realização
de outras assembléias ordinárias, além daquela prevista
no art. 1.350. Além disso, para tratar de assuntos extraordinários,
contanto que regularmente convocadas, havendo ou não convenção,
o condomínio pode realizar tantas assembléias quantas desejar.
7. O locatário pode votar em assembléia de condomínio?
O entendimento sobre o assunto não é uníssono.
Alguns Tribunais são contrários ao voto do locatário
em Assembléia de Condomínio, com o fundamento de que foram
revogados os arts. 1 a 27 da Lei 4.591/64, portanto não vigora
mais o art. 24, § 4.º que dispunha que o locatário poderia
comparecer e deliberar nas assembléias que não se referisse
às despesas extraordinárias
Outros Tribunais, inclusive do nosso Estado, são do entendimento
de que, se o proprietário não comparecer, ou não
mandar representante legal, o inquilino pode comparecer às Assembléias
de Condomínio para representar a unidade em que reside, munido
de cópia do contrato de locação, com fundamento no
que dispõe o art. 24, § 4º, da Lei 4591/64, incluído
pela Lei 8.245/91 pelo art. 83, e que assim diz:
Art.83. "Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio, o locatário poderá
votar, caso o condômino locador a ela não compareça."
Então, para ter direito a voto há que se preencher os pressupostos:
- o locador não compareça à assembléia,
- o locador não se faça representar por mandatário
e
- o voto do locatário fica restrito às deliberações
sobre despesas ordinárias.
Neste caso, para votar deverá comprovar a sua condição
de locatário com a exibição do contrato de locação.
O contrato de locação, para este fim, valerá como
instrumento de mandato e poderá ser exigido pelos demais condôminos
para que o locatário possa participar da assembléia.
Cabe lembrar que, se o inquilino apresentar procuração para
participar da assembléia, estará participando em nome do
locador, quando lhe será franqueada a deliberação
de todas as matérias constantes da ordem do dia.
8. Os condôminos inadimplentes podem participar e votar
nas Assembléias?
No tocante ao voto, o Código Civil é bastante claro quando
diz, no art. 1.335, II, que é vedado esse direito ao condômino
inadimplente. No tocante a participação, o Código
Civil também impõe a vedação. Todavia, é
importante lembrar que o entendimento do que seja "participar", não
recebe unanimidade de tratamento no meio jurídico.
Há quem entenda que "participar" é tomar parte, no simples
sentido de "estar presente" e que, portanto, o condômino poderia,
inclusive, ser impedido de entrar e permanecer no recinto da assembléia;
E, há quem sustente que "participar" significa tomar parte nos
debates que levam ao voto.
No nosso particular entendimento, a assembléia é o ato mais
importante do condomínio e, portanto, deve, acima de tudo, respeitar
não só as questões comuns, como e, principalmente,
os direitos individuais da pessoa.
Dessa forma, alertamos ao fato de que impedir o condômino de ingressar
no recinto da assembléia e assistir aos debates, mesmo sem direito
a manifestação e voto, constitui uma violação
aos direitos de propriedade desse condômino e, inclusive, pode ser
interpretado por ele como um constrangimento e uma exposição
a situação vexatória. Para evitar maiores problemas
é bom que a matéria seja convenientemente tratada na convenção
do condomínio e, no caso de impasse, que prevaleça o bom
senso do dirigente da assembléia.
9. Existe obrigatoriedade quanto ao Registro de Atas e outros
Documentos do Condomínio, junto ao Cartório de Títulos
e Documentos?
O Condomínio não é uma empresa, embora a ela seja
equiparado em muitas situações e, portanto, esteja sujeito
a uma série de direitos e deveres. Assim, não existe a obrigatoriedade
de registro dos seus documentos em algum ofício especial.
Por outro lado, mesmo sem a obrigatoriedade, entendemos que, dada a complexidade
da vida em condomínio e, justamente pela responsabilidade que a
lei atribui ao Síndico, é de todo recomendável que
se proceda o registro de atas e outros documentos, junto ao Cartório
Especial de Títulos e Documentos da Comarca onde estiver domiciliado
o condomínio, a fim de r/*esguardar em situações
futuras e eventuais a própria gestão do síndico.
10. Quais são os meus direitos e deveres como condômino?
O Código Civil estabelece como direitos do condômino
os de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, de usar das partes
comuns, conforme a sua destinação, e votar nas deliberações
da assembléia e delas participar, estando quite (art. 1.335, incisos
I a III).
É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio,
não realizar obras que comprometam a segurança da edificação,
não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas, e dar as suas partes a mesma destinação que tem
a edificação e não utilizá-la de forma a prejudicar
a segurança dos demais condôminos (art. 1.336, incisos I
a IV do Código Civil). Cabe lembrar que o condômino que não
cumpre com os seus deveres, reiteradamente, poderá ser constrangido
a pagar multa de até 5 vezes o valor da cota condominial (art.
1.337 do Código Civil).
11. Quanto à prestação de contas, é
obrigado o condomínio ter livros contábeis?
Quanto aos balancetes, os condomínios não são
legalmente obrigados a possuir os livros contábeis de uma empresa,
pois para efeitos civis e fiscais não se configuram como pessoa
jurídica. Devem os síndicos, para sua própria segurança,
manter um rígido controle das receitas e despesas da edificação
fazendo os lançamentos dia a dia. Assim, não há necessidade
de os balancetes serem assinados por contador, bastando para tanto um
responsável técnico.
12. Quem pode destituir um síndico, e em que situações?
A destituição do síndico é ato de
competência privativa do órgão que o escolheu, a assembléia.
Se o mesmo foi eleito pela Assembléia Geral, a esta compete a sua
destituição. Se houve designação judicial
de síndico de condomínio, pedida por algum condômino,
ao Juiz compete a sua destituição. A destituição
de síndico de condomínio só poderá ser realizada
na forma e nas condições previstas na Convenção,
ou quando a mesma for omissa, o síndico será destituído
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em assembléia especialmente
convocada para este fim, quando praticar irregularidades, não prestar
contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
(art. 1349 do Código Civil).
13. O seguro do condomínio é obrigatório?
Quem é o responsável por fazer o seguro do condomínio?
O Novo Código Civil Brasileiro prevê, no artigo
1.346, que é obrigatório o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou destruição, total ou
parcial. Também prevê que é atribuição
do síndico realizar o seguro da edificação (art.
1348, inciso IX). Portanto, o seguro decorre de expressa disposição
legal, sendo o síndico responsável pela sua contratação,
independente de autorização de assembléia. E o dispositivo
de lei é claro quanto aos sinistros: risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial. Ora, vendaval, raio, explosão,
danos elétricos, etc., podem causar destruição total
ou parcial. Nada impede que o síndico, por cautela, contrate cobertura
para outros sinistros a fim de não onerar os condôminos no
caso de um alagamento, ou de queda de reboco da parede do edifício
na cabeça de um transeunte, por exemplo.
14. Um condômino vendeu sua unidade, mas esta permaneceu
com dívida. Quem responde pelo pagamento da dívida no condomínio?
Nestes casos, o Código Civil prevê que, o adquirente
de unidade condominial responderá pelos débitos de quem
vendeu a unidade, em relação ao condomínio, inclusive
com as multas e juros moratórios.
Art. 1.345: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante,
em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
15. Quem pode convocar as assembléias condominiais ?
Ao Síndico incumbe a administração do Condomínio,
portanto, dele é a competência primeira para a convocação
das assembléias. Porém, havendo omissão por parte
do síndico, a assembléia pode ser convocada por 1/4 dos
condôminos.
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Elaboração
de pergunta e resposta: Departamento Jurídico Secovi/RS-Agademi.
Representantes de imobiliárias e síndicos de condomínios
associados podem enviar seus questionamentos por carta, fax ou
e-mail. |
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Palestra da CEEE no dia 08/06/2005, para Condomínios
Palestra
CEEE - Ingrid Utz Melere
Palestras apresentadas no 7º Encontro Gaúcho de Serviço
para Condomínios
Condomínio
- Condômino - Síndico - Helena Terezinha do Amaral Gomes
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Condomínios
- Aspectos Trabalhistas - Ana Lúcia Horn.
Conservação
Predial - Luis Fernando Lanzioti.
O
Condomínio e os Impostos Federais - João Luiz Povoa.
Prevenção
de Incêndio Exigências do PPCI - Cap. Fagundes.
Meio
Ambiente - Coleta Seletiva em Condomínios - Váleria
Hennigen de Mattos.
Meio
Ambiente - Arborização Urbana - Adriano Salvaterra.
Segurança:
Pessoal e Patrimonial - Tarso Antônio Marcadella.
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