JUROS NO NOVO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC
 
      A Taxa de Juros Moratórios de que trata o Art.406 do Código Civil Brasileiro é a do Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, % um por cento ao mês.

      A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é opcional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil Brasileiro, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, DA Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% doze por cento ao ano.
Fonte: Enunciados aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos do Conselho da Justiça Federal no período de a de setembro de 22, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ