O
síndico, que pode ser pessoa física ou jurídica,
condômino ou não, é o representante da massa condominial,
em juízo ou fora dele. Tanto nas repartições públicas,
sejam elas federais, estaduais, municipais, autarquias, tribunais, etc,
como também no comércio, bancos ou onde mais seja necessário,
é ele quem responde pelo condomínio.
Tipos de Síndico
São 04 os possíveis tipos de síndicos:
1. Síndico pessoa física condômino: É aquele
co-proprietário que exerce a função, devidamente
eleito em Assembléia Geral de Condôminos;
2. Síndico pessoa física não Condômino: Pessoa
física, estranha ao Condomínio, que exerce a função,
devidamente habilitado em Assembléia Geral. A este exemplo, poderemos
citar os inquilinos;
3. Pessoa jurídica condômina: Empresa, que por ser co-proprietária,
exerce a função de síndico, devidamente habilitada
em Assembléia de Condôminos. Ex: A incorporadora ou a construtora
responsável pela obra, que ainda possui algumas unidades no condomínio,
por isso é considerada como condômina;
4. Pessoa Jurídica não condômina: São as
administradoras de condomínios que, contratadas pelo condomínio,
podem acumular a função de administradores e síndico.
Atribuições:
De acordo com a lei, compete ao síndico:
a) Representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo
ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos
limites das atribuições conferidas pela lei ou pela convenção;
b) Exercer a administração interna da edificação
ou do conjunto de edificações, no que respeita a sua vigilância,
moralidade a segurança, bem como aos serviços que interessam
a todos os moradores;
c) Praticar os atos que lhe atribuírem as leis, a convenção
e o regimento interno;
d) Impor as multas estabelecidas na lei, na convenção
ou no regimento interno;
e) Cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno,
bem como executar e fazer executar as deliberações da
Assembléia;
f) Prestar contas à Assembléia dos condôminos;
g) Manter guardada, durante o prazo de cinco anos, para eventuais necessidades
de verificação contábil, toda a documentação
relativa ao condomínio. [Alínea acrescentada a este artigo
pela Lei n° 6.434, de 15.7.1977]. Prevê a lei que as funções
administrativas do síndico podem ser delegadas a pessoas de sua
confiança e sob sua inteira responsabilidade, mediante aprovação
da assembléia geral dos condôminos.
Destituição do Sindico:
Apesar do mandato ter tempo determinado, devidamente estabelecido em
Assembléia Geral ou por termo convencional, o síndico
pode ser destituído, independentemente de falha ou omissão,
desde que seja pelo voto de maioria do quorum mínimo de 2/3 dos
condôminos presentes em Assembléia Geral devidamente convocada
para tal.
Outras recomendações:
O síndico deve ser sempre eleito e nunca nomeado.
Sempre que os interesses coletivos estiverem em jogo, é o síndico
que se deve colocar na defesa de todos.
Cabe ao síndico zelar pela ordem interna do condomínio,
promovendo sua segurança e o bem estar dos demais moradores,
cabendo a ele a aplicação de multas previstas nas normas
do condomínio, aos condôminos faltosos.
O síndico tem o poder de admitir, punir e demitir funcionários,
não cabendo a ele nenhuma satisfação aos demais
condôminos de atos praticados neste sentido.
Cabe ao síndico convocar a assembléia geral que irá
eleger seu substituto, devendo permanecer no cargo até a posse
do novo síndico.
Caso o síndico queira renunciar ao cargo deve encaminhar uma
carta ao Conselho ou à própria administradora do Condomínio,
cabendo a esta comunicar ao Conselho e tomar as devidas providências.
O Subsíndico:
A lei do condomínio praticamente anula a existência da
figura do subsíndico, dedicando apenas um parágrafo em
toda a sua extensão para este assunto. Diz a Lei: "A Convenção
poderá prever a eleição de subsíndicos,
definindo-lhes atribuições, fixando-lhes o mandato, que
não poderá exceder de dois anos, permitida a reeleição."
Cabe então a Convenção de cada condomínio
disciplinar quanto a existência e as funções dos
subsíndicos, que de acordo com a própria, pode ser mais
de um, não havendo em hipótese alguma, previsão
de pró-labore para eles, nem tampouco, qualquer tipo de vantagem
no desempenho da função.
Sendo assim, cabe aos próprios condôminos preverem a existência
ou não de um ou mais subsíndicos, aplicando a pluralidade,
geralmente quando no condomínio também existem vários
blocos, ficando então, cada bloco com o seu subsíndico.
No nosso entender portanto, a figura do subsíndico se faz presente
quando da substituição eventual do síndico, desde
que não seja de caráter permanente. No caso de renúncia
ou destituição do síndico, ele também deve
ser substituído.
Não há como proibir, portanto, que ao subsíndico
sejam dadas funções específicas, desde que com
o aval do síndico, tais como: Supervisão dos funcionários,
compra de materiais necessários a conservação da
edificação, entre outras, salientando que, ele é
sempre subordinado ao síndico, principal responsável pela
administração condominial.
Outras recomendações:
Poderá haver mais de um subsíndico, caso a convenção
assim determine.
Na omissão da Convenção, o subsíndico poderá
ser locatário, morador, não morador, funcionário
do condomínio (apesar de não recomendado), enfim, não
há nenhuma restrição.
O subsíndico, apesar do ser o substituto eventual do síndico,
pode exercer funções auxiliares, desde que devidamente
discriminadas.
Não deve haver nenhuma remuneração ao subsíndico,
nem isenção de suas contribuições condominiais.
Não caberá nunca ao subsíndico a representação
legal do condomínio.