16/08/2023 Compartilhar
Foi publicada a Lei Federal nº 14.611/2023, a qual dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Nela se estabelece novas bases legais para que trabalhadoras e trabalhadores tenham garantia do seu direito à igualdade de salário e de remuneração.A Lei em questão prevê como medidas:a. O estabelecimento de mecanismos de transparência salarial;b. O incremento da fiscalização;c. A criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial;d. A promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho;e. O fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.Fiscalização e multasNa hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.Em caso de infração, a multa corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevado ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.A fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre homens e mulheres será reforçada com um protocolo próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, serão criados canais específicos de denúncia sobre discriminação salarial.Publicação de Relatórios semestraisA Lei também determina para as empresas e empregadores com 100 ou mais empregados a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.O relatório também fornecerá informações em dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.A não publicação deste relatório sujeita a pena de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.Desta forma, acredita-se que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função será alcançada e garantida nos termos da Lei. Acesse a Lei Federal nº 14.611/2023 na íntegra: Clique aquiSECOVI/RS – AGADEMIHorário de atendimento: das 8h30 às 18h e pelo telefone (51) 3221.3700.Permanecemos disponíveis para orientações através dos fones e e-mails:– orientações jurídicas: (para representados e associados em dia com as contribuições)Atendimento jurídico:– segunda a sexta-feira das 9h às 11h30;– segunda a quinta-feira das 14h às 17h.(51) 99977.5578 ou (51) 99962.6753 – juridico@secovi-rs.com.br– gerência: (51) 99999.1648 – gerencia@secovi-rs.com.br– secretaria geral: (51) 99999.1654 – secovi@secovi-rs.com.br– guias sindicais: cadastro@secovi-rs.com.br– capacitações: (51) 99999.1623 – unisecovirs@secovi-rs.com.br– estatística: (51) 99965.1763 – pesquisa@secovi-rs.com.brFonte: Diário Oficial da União
21/11/2024
A Instrução Normativa nº 017/2024, publicada pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) de Porto Alegre, apresenta alterações relevantes para o setor imobiliário, ao regulamentar o uso de documentos digitais e assinatura...
31/10/2024
Informamos que foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a Portaria MTE nº 1.419/2024, alterando a NR-01 do mesmo Ministério, com as novas regras de gerenciamento de riscos ocupacionais, estabelecendo pra...
16/08/2023
Parte das premissas defendidas pelos empresários foi contemplada, mas ainda há que garantir alíquota diferenciada para todo o setor de serviços A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) analis...